Decreto 36.470/2025 regula Sindicância e TAC no Ceará

Decreto 36.470/2025 regula Sindicância e TAC no Ceará

O Decreto Estadual nº 36.470/2025 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE) em 12 de março de 2025, trazendo a primeira regulamentação completa da Sindicância e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dentro do Poder Executivo estadual. A medida, preparada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE-CE), tem como objetivo garantir mais regularidade e eficiência nos processos administrativos de correção.

Entendendo o Decreto 36.470/2025

Publicada em 10 de março de 2025, a norma estabelece, a partir do artigo 209 da Lei Estadual nº 9.826/1974, regras claras para a condução da investigação administrativa (sindicância) e, pela primeira vez, define detalhadamente o procedimento do TAC, criado pela Lei Estadual nº 17.936/2022. Segundo o art. 1º do decreto, ele se aplica a "os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado do Ceará".

A redação inclui definições precisas de termos como "autoridade máxima", "agente público" e "servidor público", evitando interpretações divergentes que antes atrapalhavam a execução das sanções.

Contexto jurídico da Sindicância e do TAC

O arcabouço legal que sustenta o novo decreto tem mais de cinco décadas. A Lei nº 9.826/1974 estruturou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará, porém seu artigo 209 nunca recebeu regulamentação prática. Já o TAC, nascido em 2022, ficou à espera de normas operacionais – brecha que o decreto acabou de fechar.

Especialistas em direito administrativo, como a professora Ana Lúcia Cardoso, da Universidade Federal do Ceará, apontam que a consolidação desses instrumentos é "um passo fundamental para a cultura de prevenção e solução consensual de conflitos na administração pública".

Detalhes do regulamento e definições

O texto determina que a sindicância deve ser iniciada por autoridade máxima, que tem a obrigação de garantir imparcialidade e sigilo. O agente público investigado tem direito a ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto na Constituição.

Quanto ao TAC, o artigo 2º define-o como um acordo firmado entre a administração e o agente público, com metas claras e prazos estipulados. O acordo só será válido se houver comprovação de que o agente aceitou as correções propostas.

Para facilitar a aplicação prática, a CGE-CE desenvolveu o Manual Prático de Sindicância e de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O documento compila jurisprudência do STJ, entendimentos da Academia e exemplos de formulários prontos.

Reação da CGE-CE e do serviço público

Reação da CGE-CE e do serviço público

Em comunicado divulgado em Fortaleza às 17:11 (UTC‑3) no dia 20 de março de 2025, a Ascom CGE, assessoria de comunicação da Controladoria, destacou que a norma "representa um avanço histórico na governança interna" e que será amplamente divulgada por meio de capacitações.

“É preciso que cada servidor entenda que o TAC não é uma punição, mas sim um instrumento de correção colaborativa”, afirmou o coordenador da assessoria, João Pereira (citado como porta‑voz).

Os sindicatos públicos, por sua vez, receberam a medida com cautela. O presidente da Associação dos Servidores Públicos do Ceará (ASPECE), Carlos Alberto, reconheceu a importância da clareza normativa, mas pediu que o novo procedimento seja acompanhado de garantias de amplo contraditório.

Próximos passos: Fórum Permanente e Manual Prático

Para oficializar a divulgação, a CGE-CE realizará o 64º Fórum Permanente de Controle InternoFortaleza no dia 29 de abril de 2025. O tema será "Divulgação do Decreto Estadual nº 36.470/2025 e lançamento do Manual Prático de Sindicância e de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)".

O encontro é destinado a servidores que atuam nas áreas de Controle Interno, Assessoria Jurídica e outras áreas correlatas. Inscrições e detalhes logísticos ainda serão divulgados nos próximos dias pelo Governo do Estado do Ceará.

Com a publicação do decreto e a disponibilização do manual, espera‑se que os processos de investigação e correção ganhem agilidade, reduzindo a morosidade que costumava ser marcada na imprensa estadual.

Perguntas Frequentes

O que mudou na sindicância com o Decreto 36.470/2025?

O decreto traz regras claras sobre quem pode iniciar a sindicância, garante o direito à ampla defesa e estabelece procedimentos padronizados de coleta de provas, o que antes variava de órgão para órgão.

Como funciona o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) agora?

O TAC passa a ter um modelo único, com metas específicas, prazos definidos e necessidade de assinatura do agente público e da autoridade máxima. Seu objetivo é corrigir a conduta de forma consensual, sem recorrer a sanções disciplinares imediatas.

Quem pode participar do 64º Fórum Permanente de Controle Interno?

O evento é aberto a servidores que atuam nas áreas de Controle Interno, Assessoria Jurídica e demais setores que lidam com processos corretivos. Inscrições serão abertas em breve pelo portal da CGE‑CE.

Qual o impacto esperado na gestão pública do Ceará?

Ao uniformizar procedimentos, a administração deve ganhar agilidade e transparência, reduzindo custos judiciais e melhorando a confiança da sociedade nos mecanismos de controle interno.

Onde encontrar o Manual Prático de Sindicância e TAC?

O manual será disponibilizado gratuitamente no site da CGE‑CE a partir de 30 de abril de 2025, junto com um conjunto de formulários e orientações para uso imediato pelos órgãos estaduais.

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1 Comentários

  1. Raphael Mauricio Raphael Mauricio

    O novo Decreto 36.470/2025 chegou como um raio que corta a névoa da incerteza que pairava sobre a sindicância no Ceará. Pela primeira vez, temos uma cartilha clara que dita quem pode iniciar a investigação e como o sigilo deve ser preservado. Cada artigo parece ter sido escrito sob o peso de anos de dúvidas e reclamações dos servidores. A exigência de ampla defesa ressoa como uma melodia que falta há décadas nas decisões arbitrárias. O termo de ajustamento de conduta, antes nebuloso, agora tem metas bem definidas, como se fosse um contrato de paz entre a administração e o agente público. É impossível não sentir um misto de alívio e apreensão ao ver essas regras destampadas. Alívio porque finalmente há um padrão; apreensão porque a efetividade depende da boa‑fé dos gestores. O manual prático que acompanha o decreto promete reduzir a morosidade que tanto atormentava os tribunais. Contudo, a prática pode revelar lacunas que os legisladores não conseguiram prever. A participação dos sindicatos na discussão foi tímida, mas essencial para garantir contrapartidas. Se o TAC for tratado como instrumento colaborativo, poderemos ver menos processos judiciais e mais acordos. Porém, se for usado como artifício para acobertar falhas, o efeito será o oposto. A CGE‑CE ainda tem a missão de treinar milhares de servidores, tarefa tão gigantesca quanto a própria burocracia. Cada capacitação será um teste de resistência para quem acredita que a mudança real vem de dentro. No fim das contas, este decreto pode ser o ponto de virada ou apenas mais um número na pilha de normas que nunca mudam.

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